Pegando emprestado o conceito do ‘‘Estado suave’’ utilizado por Joshua B. Forrest (1993) no seu artigo intitulado ‘‘Autonomia burocrática, política económica e política num Estado suave: o caso da Guiné-Bissau pós-colonial’’ para descrever a incapacidade do Estado da Guiné-Bissau no tocante a formulação e implementação de políticas efetivas, assumo inequivocamente que, a então suavidade verificada como atributo do Estado guineense persiste afetando sobremaneira o bem-estar dos cidadãos na medida em que as suas demandas básicas não são atendidas pelas instituições estatais. Além desta suavidade, importa sublinhar que, tradicionalmente, as instabilidades, as violações dos direitos políticos e sociais, assim como, as violações dos princípios democráticos constituem uma regra na Guiné-Bissau.

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Em todas as sociedades democráticas, o direito a manifestação é uma das bases da liberdade individual e coletiva, que por sua vez é o pilar da própria democracia. Em vertude disso, a própria Constituição da República da Guiné-Bissau estabelece no seu Art. 54º Alinea 1 que, “Os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente em lugares abertos ao público, nos termos da lei”. Assim sendo, os poderes podem e devem se criticar entre si e o povo, sobretudo, órgãos da comunicação social e diferentes fóruns da sociedade civil, têm de manter a vigilância critica a todos os atores políticos.

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